"Louvado seja aquele que correndo por entre os escombros da guerra da política e das desgraças públicas preserva a sua honra intacta" (Simon Bolívar)

Acumulo de Cargo


 POLÍCIA MILITAR

NOSSA MISSÃO:

“Preservar a Ordem Pública e o Meio Ambiente no Estado do Amazonas,

mediante um policiamento ostensivo de excelência”.

(Extraído do BG nº 127, de 10 julho 08)

AJUDÂNCIA GERAL

BOLETIM GERAL Nº 175

Manaus/AM, 17 de setembro de 2008

Para conhecimento e devida execução da PMAM, torno público o seguinte:



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IV – DESIGNAR o 3º SGT QPPM MIGUEL ROCHA DA CUNHA (5276), para exercer a

função de Chefe da Delegacia de Polícia do 69º Distrito Policial, município de Novo Aripuanã/AM,

a contar de 30 de agosto de 2008, “em caráter excepcional”;

V – Ao Departamento de Polícia do Interior, Comando do CPI/PMAM, para que tomem

conhecimento e adotem as medidas decorrentes deste ato.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Delegado Geral de Polícia Civil, em Manaus-AM, 11 de setembro de 2008.

(a) MÁRIO CÉSAR MEDEIROS NUNES – Delegado Geral de Polícia Civil – Matrícula nº

100.486-7-B.

(Anexa a MD nº 1058/P-1/CPI, de 16 Set 08)

PORTARIA DO DIRETOR PRESIDENTE DO AMAZONPREV: Transcrição.

PORTARIA n° 292/08 – Processo n° 2008.7.53384 – CONCEDER a VITÓRIA SOUZA

DA CRUZ, na condição de filha menor do ex-segurado da PMAM, MARCELINO BEZERRA DA

CRUZ, falecido em 18/08/2008, Soldado 2, matrícula n° 052575-8D, Pensão Previdenciária, a partir

da data do óbito, no valor de R$ 1.534,80 (um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta

centavos).

(a) SILVESTRE DE CASTRO FILHO – Diretor Presidente.

(Extraída do D.O.E. nº 31.425, de 10 de setembro de 2008)

PARECER DESTE COMANDO: Transcrição.

PARECER Nº. 060/2008/AI/PMAM:

ASSUNTO: Trata-se de solicitação de manifestação desta da Instituição Policial Militar do

Amazonas requerida pela Secretaria de Estado de Administração e Gestão – SEAD, sobre a

legalidade do acumulo das funções de soldado da PMAM-Ativo e de Professor Temporário da

SEDUC, referente ao pleito do SD QPPM MÁRCIO DE FIGUEIREDO DO NASCIMENTO.

REFERÊNCIA: PROCESSO 05998/2008 – SEAD.

I - OBJETO:

A situação em tela originou-se quando a Diretoria de pessoal da SEAD – DGP tomou

conhecimento através do Memo n◦ 090/2008-GRD, encaminhado pela gerência de registro e

dados/SEAD, a informação de que o SD QPPM MÁRCIO DE FIGUEIREDO DO NASCIMENTO,

já possuía outra matrícula ativa no Sistema de CFPP, com a regular exercício da função de Soldado

do Quadro desta corporação.



Quarta-feira, 17 de setembro de 2008 Aj. Geral


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Ao constatar tal situação foi aberto o processo administrativo 05998/2008 – SEAD,

encaminhado a consultoria jurídica da SEAD, que determinou a remessa dos autos a Comando Geral

da Policia Militar do Estado do Amazonas, para manifestação, o que foi encaminhado a esta

Assessoria Institucional pela Diretoria de Pessoal, através do Memorando n◦ 012-2008/DP6, para

emissão de parecer.

II - DA ANÁLISE:

Em análise ao Processo em referência, onde foi solicitada manifestação deste Comando a

respeito da exposição de motivos da lavra da Senhora Chefe da Consultoria Jurídica da SEAD, com

vistas a adoção das medidas legais que posam sanar a situação do acumulo de função presente no

caso em tela, esta Assessoria Insitucional faz as seguintes considerações:

a) A Constituição Feral em seu artigo 37, proibe a acumulaçao de cargos públicos

exceutuando alguns casos XVII, “b” in verbis:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver

compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI;

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

(...).”

Portanto, há previsão legal na constituição Federal permitindo a acumulação de cargos de

professor e de PM;

b) Por outro lado, a constituição Federal em seu artigo 42, X, estabeleceu que os militares

serão regidos por leis estaduais, texto in verbis:

“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições

organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos

Territórios.

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a

ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei

estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais

conferidas pelos respectivos governadores.”

c) No caso em tela o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Amazonas - Lei 1154/75,

estabeleceu em seu artigo 110 c/c 90, VI, expressamente a possibilidade de acumulação do cargo de

magistério ora pleiteado pelo SD MÁRCIO DE FIGUEIREDO DO NASCIMENTO, conforme

preceitua o texto in verbis:

“Art. 110 - O Aspirante-Oficial PM e as demais praças empossadas em cargo público permanente,

estranho a sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados "ex-offício",

sem remuneração e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar”

“Art. 90 - A transferência "ex-offício" para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o

policial-militar incidir nos seguintes casos:



Quarta-feira, 17 de setembro de 2008 Aj. Geral




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(...)

VI - ser empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de

magistério;

(...)”

d) Observa-se então que a previsão legal garante a legalidade do acumulo das funções de

soldado da PMAM-Ativo e de Professor Temporário da SEDUC, conforme pleiteia o SD QPPM

MÁRCIO DE FIGUEIREDO DO NASCIMENTO.

III - CONCLUSÃO:

Pelo acima exposto, esta Assessoria Institucional SMJ, entende haver legalidade no pleito

formulado pelo SD QPPM MÁRCIO DE FIGUEIREDO DO NASCIMENTO, para que possa

exercer a função de soldado da PMAM, e professor temporário, sem que isso sofra prejuízos a

continuidade norma de sua carreira, desde que se observe a compatibilidade de horário da Polícia

Militar Amazonas.

Quartel em Manaus-Am, 15 de setembro de 2008.

(a) HERBERT CAMPOS DE ARAÚJO – CEL QOPM – Assessor Institucional.

PARECER: 060/2008/AI/PMAM:

INTERESSADA: Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD

ASSUNTO: Manifestação desta da Instituição Policial Militar do Amazonas requerida pela

SEAD/AM sobre a legalidade do acumulo das funções de soldado da PMAM-Ativo e de Professor

Temporário da SEDUC, referente ao pleito do SD QPPM MÁRCIO DE FIGUEIREDO DO

NASCIMENTO.

REFERÊNCIA: PROCESSO 05998/2008 – SEAD.

DESPACHO:

I – Aprovo, por seus fundamentos, o PARECER nº 060/2008-AI/PMAM, da lavra do CEL

QOPM Herbert Campos de Araújo, Assessor Institucional da PMAM.

II – Providencie-se remessa a Secretaria de Estado de Administração e Gestão – SEAD.

Cumpra-se.

Quartel em Manaus-AM, 15 de setembro de 2008.

(a) DAN CÂMARA – CEL QOPM – Comandante Geral da PMAM.

Quarta-feira, 17 de setembro de 2008 Aj. Geral

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