Continuação do BG nº 175 5939
IV – DESIGNAR o 3º SGT QPPM MIGUEL ROCHA DA CUNHA (5276), para exercer a
função de Chefe da Delegacia de Polícia do 69º Distrito Policial, município de Novo Aripuanã/AM,
a contar de 30 de agosto de 2008, “em caráter excepcional”;
V – Ao Departamento de Polícia do Interior, Comando do CPI/PMAM, para que tomem
conhecimento e adotem as medidas decorrentes deste ato.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Delegado Geral de Polícia Civil, em Manaus-AM, 11 de setembro de 2008.
(a) MÁRIO CÉSAR MEDEIROS NUNES – Delegado Geral de Polícia Civil – Matrícula nº
100.486-7-B.
(Anexa a MD nº 1058/P-1/CPI, de 16 Set 08)
PORTARIA DO DIRETOR PRESIDENTE DO AMAZONPREV: Transcrição.
PORTARIA n° 292/08 – Processo n° 2008.7.53384 – CONCEDER a VITÓRIA SOUZA
DA CRUZ, na condição de filha menor do ex-segurado da PMAM, MARCELINO BEZERRA DA
CRUZ, falecido em 18/08/2008, Soldado 2, matrícula n° 052575-8D, Pensão Previdenciária, a partir
da data do óbito, no valor de R$ 1.534,80 (um mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta
centavos).
(a) SILVESTRE DE CASTRO FILHO – Diretor Presidente.
(Extraída do D.O.E. nº 31.425, de 10 de setembro de 2008)
PARECER DESTE COMANDO: Transcrição.
PARECER Nº. 060/2008/AI/PMAM:
ASSUNTO: Trata-se de solicitação de manifestação desta da Instituição Policial Militar do
Amazonas requerida pela Secretaria de Estado de Administração e Gestão – SEAD, sobre a
legalidade do acumulo das funções de soldado da PMAM-Ativo e de Professor Temporário da
SEDUC, referente ao pleito do SD QPPM MÁRCIO DE FIGUEIREDO DO NASCIMENTO.
REFERÊNCIA: PROCESSO 05998/2008 – SEAD.
I - OBJETO:
A situação em tela originou-se quando a Diretoria de pessoal da SEAD – DGP tomou
conhecimento através do Memo n◦ 090/2008-GRD, encaminhado pela gerência de registro e
dados/SEAD, a informação de que o SD QPPM MÁRCIO DE FIGUEIREDO DO NASCIMENTO,
já possuía outra matrícula ativa no Sistema de CFPP, com a regular exercício da função de Soldado
do Quadro desta corporação.
Continuação do BG nº 175 5940
Ao constatar tal situação foi aberto o processo administrativo 05998/2008 – SEAD,
encaminhado a consultoria jurídica da SEAD, que determinou a remessa dos autos a Comando Geral
da Policia Militar do Estado do Amazonas, para manifestação, o que foi encaminhado a esta
Assessoria Institucional pela Diretoria de Pessoal, através do Memorando n◦ 012-2008/DP6, para
emissão de parecer.
II - DA ANÁLISE:
Em análise ao Processo em referência, onde foi solicitada manifestação deste Comando a
respeito da exposição de motivos da lavra da Senhora Chefe da Consultoria Jurídica da SEAD, com
vistas a adoção das medidas legais que posam sanar a situação do acumulo de função presente no
caso em tela, esta Assessoria Insitucional faz as seguintes considerações:
a) A Constituição Feral em seu artigo 37, proibe a acumulaçao de cargos públicos
exceutuando alguns casos XVII, “b” in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI;
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
(...).”
Portanto, há previsão legal na constituição Federal permitindo a acumulação de cargos de
professor e de PM;
b) Por outro lado, a constituição Federal em seu artigo 42, X, estabeleceu que os militares
serão regidos por leis estaduais, texto in verbis:
“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a
ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei
estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais
conferidas pelos respectivos governadores.”
c) No caso em tela o Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Amazonas - Lei 1154/75,
estabeleceu em seu artigo 110 c/c 90, VI, expressamente a possibilidade de acumulação do cargo de
magistério ora pleiteado pelo SD MÁRCIO DE FIGUEIREDO DO NASCIMENTO, conforme
preceitua o texto in verbis:
“Art. 110 - O Aspirante-Oficial PM e as demais praças empossadas em cargo público permanente,
estranho a sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados "ex-offício",
sem remuneração e terão sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar”
“Art. 90 - A transferência "ex-offício" para a reserva remunerada, verificar-se-á sempre que o
policial-militar incidir nos seguintes casos:
Continuação do BG nº 175 5941
(...)
VI - ser empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, cujas funções sejam de
magistério;
(...)”
d) Observa-se então que a previsão legal garante a legalidade do acumulo das funções de
soldado da PMAM-Ativo e de Professor Temporário da SEDUC, conforme pleiteia o SD QPPM
MÁRCIO DE FIGUEIREDO DO NASCIMENTO.
III - CONCLUSÃO:
Pelo acima exposto, esta Assessoria Institucional SMJ, entende haver legalidade no pleito
formulado pelo SD QPPM MÁRCIO DE FIGUEIREDO DO NASCIMENTO, para que possa
exercer a função de soldado da PMAM, e professor temporário, sem que isso sofra prejuízos a
continuidade norma de sua carreira, desde que se observe a compatibilidade de horário da Polícia
Militar Amazonas.
(a) HERBERT CAMPOS DE ARAÚJO – CEL QOPM – Assessor Institucional.
PARECER: 060/2008/AI/PMAM:
INTERESSADA: Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD
ASSUNTO: Manifestação desta da Instituição Policial Militar do Amazonas requerida pela
SEAD/AM sobre a legalidade do acumulo das funções de soldado da PMAM-Ativo e de Professor
Temporário da SEDUC, referente ao pleito do SD QPPM MÁRCIO DE FIGUEIREDO DO
NASCIMENTO.
REFERÊNCIA: PROCESSO 05998/2008 – SEAD.
DESPACHO:
I – Aprovo, por seus fundamentos, o PARECER nº 060/2008-AI/PMAM, da lavra do CEL
QOPM Herbert Campos de Araújo, Assessor Institucional da PMAM.
II – Providencie-se remessa a Secretaria de Estado de Administração e Gestão – SEAD.
Cumpra-se.
(a) DAN CÂMARA – CEL QOPM – Comandante Geral da PMAM.
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